O Estatuto do Estrangeiro e a política de migrações a partir da Lei nº 13.445 de 2017
Resumo
Dispõe o caput do artigo 5° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade e segurança (BRASIL, 1988). Antes da Lei nº 13.445 (Nova Lei de Migrações), sancionada pelo Presidente da República Michel Temer em 24 de maio de 2017, vigorava no Brasil a Lei nº 6.815 de 1980. O Estatuto do Estrangeiro de 1980 fora sancionado em um contexto de ditadura militar no Brasil, onde os estrangeiros eram vistos como inimigos da soberania nacional. Em tal âmbito, tem-se por problemática o seguinte questionamento: Quais os impactos da Lei nº 13.445 de 2017 na política nacional de migrações? Com efeito, o objetivo geral deste trabalho foi investigar os impactos acarretados pela Lei 13.445 de 2017 no âmbito da política nacional de migrações. No que tange aos aspectos metodológicos, tem-se um estudo de caráter analítico e do tipo bibliográfico e documental, ademais, detém um viés explanatório e descritivo de abordagem qualitativa, tendo como estratégia metodológica a revisão literária. A pesquisa foi elaborada a partir de materiais existentes que já foram publicados, diante disso, se fizeram necessários dispositivos e instrumentos bibliográficos atinentes ao raciocínio de determinados autores, utilizando-se de artigos, livros, dentre outros instrumentos. A pesquisa documental equivale à coleta de dados documentais, sendo eles escritos ou não, e constituídos de fontes primárias e secundárias. Condizendo, a documentos de arquivos públicos, publicações parlamentares, estatísticas, documentos, legislação. Outrossim, as pesquisas explanatórias têm como principal finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, por fito de formular problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos futuros. Passando-se à discussão, a Lei nº 6.815 de 1980 incorpora aspectos nacionalistas, tratando o estrangeiro como inimigo da soberania estatal e do regime político vigente à época. Nesse sentido, o anacrônico Estatuto derrogava garantia fundamentais do indivíduo, a exemplo do direito de reunião e livre associação sindical, é o que se verifica, por exemplo, no artigo 107 da Legislação, pelo qual o estrangeiro admitido no território nacional não poderia exercer atividades de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado organizar, criar, ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tivessem por fim apenas a propaganda ou difusão de ideias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem. Em sentido diverso, a Lei nº 13. 445 de 2017, inovou ao assegurar as garantias fundamentais dos migrantes, os quais passaram a ser vistos como sujeitos de direito. O artigo 3° da Nova Lei, estabelece que a política migratória brasileira, rege-se pelos princípios e diretrizes da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos bem como pelo repúdio e prevenção a xenofobia, ao racismo e quaisquer formas de discriminação. A partir do momento em que o constituinte positivou o princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu-se atribuir direitos fundamentais a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade. Assim, o estrangeiro residente no Brasil aproveita de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, em condições relativas de igualdade, nos termos da Constituição e das leis. Destarte, constata-se importante evolução no panorama dos direitos e garantias fundamentais atribuídos ao migrante, desconstruindo um ideal nacionalista constituído no período da ditadura militar brasileira.
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